CODIGO DE POSTURA MUNICIPAL
AUTORIDADES, FAÇAM VALER O CÓDIGO. O CIDADÃO AGRADECE!
Dec Lei nº52/95 de 26 de setemro, 1ª Serie, BO nº 32
Artigo 1º
É punido com com multa de 2.000$00 a 15.000$00 aquele que:
a) Vazar agua suja, urina ou dejectos na via publica;
b) Urinar ou defecar na via publica;
c) Lançar animais mortos na via publica;
d) Fizer deposito de aguas sujas, lixos e outros produtos prejudiciais à saúde em quintais, pátios, saguões, logradouros ou similares;
Artigo 2º
1. É punido com multa de 1.000$00 a 7.500$00 aquele que não conservar limpos os patios, saguões, logradouros ou quintais da sua moradia.
Artigo 5º
1. É punido com multa de 2.000$00 a 15.000$00 aquele que proceder à venda de carne, fresca, seca, ou salgada, fora dos lugares para tal fim destinados pelas autoridades competentes.
Artigo 6º
2. Os animais encontrados a divagar nos perimetros urbanos das cidades ou vilas e bem como assim os encontrados em estábulos ou pocilgas dentro dos mesmos perimetros, passado o prazo de seis meses, serão apreendidos e vendidos em hasta publica, revertendo o respectivo produto para o municipio.
Não sei bem o que pensar!
2 comentários:
Olá!
Gostei do alerta e você reparou bem no facto de que temos muitas leis que não passam de letra morta.
Estão no papel porque é bonito lá estarem.
Um abraço.
Um amigo dimeu lança um ideia k parcem interessante... e se nu processa autoridades por ca fazi cumpri lei???
Boa ideia Amilcar.
Zezito
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